A Receita Federal disponibilizou o guia Perguntas e Respostas – Prazos Processuais da Lei Complementar nº 227/2026.
Esse material explica de forma prática as mudanças trazidas pela nova lei, que alterou o Decreto nº 70.235/1972 e passou a contar os prazos processuais em dias úteis, alinhando-se ao CPC/2015.
Principais pontos:
- Impugnações e recursos voluntários: prazo de 20 dias úteis (antes eram 30 dias corridos).
- Suspensão de prazos: períodos sem sessões de julgamento no CARF suspendem a contagem.
- Segurança jurídica: o guia esclarece dúvidas e uniformiza a interpretação da lei.
Perguntas e Respostas – Prazos Processuais da LC nº 227/2026
A Receita Federal disponibilizou o guia “Perguntas e Respostas – Prazos Processuais da Lei Complementar nº 227/2026”, que esclarece as mudanças trazidas pela nova legislação no Decreto nº 70.235/1972. A nova lei trouxe alterações importantes na contagem de prazos no processo administrativo fiscal federal, buscando maior segurança jurídica e alinhamento às práticas de outros tribunais.
Principais pontos
1. Suspensão de Prazos (Férias dos Advogados)
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, todos os prazos processuais ficam suspensos, como impugnações, recursos e manifestações de inconformidade. A contagem volta a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro.
No ano de 2026, como a lei entrou em vigor em 14 de janeiro, a suspensão só se aplicou de 14 a 20 de janeiro.
Importante: a suspensão não se aplica a prazos de ciência presumida (intimação eletrônica) nem a prazos para pagamento de multas sem defesa, como a multa de ofício de 30 dias corridos.
2. Novos Prazos em Dias Úteis
- Impugnação e recurso voluntário: prazo de 20 dias úteis (antes eram 30 dias corridos).
- Atos gerais: quando não houver prazo específico definido no Decreto nº 70.235/72, aplica-se o prazo padrão de 10 dias úteis.
3. Aplicações Específicas
- Simples Nacional: os novos prazos de 20 dias úteis também se aplicam aos processos de exclusão ou indeferimento no âmbito federal.
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): a suspensão de prazos alcança o prazo para pagamento ou parcelamento com redução da multa de ofício.
- Manifestação de inconformidade: mantém-se o prazo de 30 dias corridos, pois é regido por lei específica (Lei nº 9.430/96).
4. Transição e Segurança Jurídica
Para intimações ocorridas antes de 14 de janeiro de 2026, a contagem ainda seguia em dias corridos, mas os prazos foram suspensos entre 14 e 20 de janeiro.
Caso algum recurso tenha sido considerado intempestivo nesse período de transição, a Receita Federal deve realizar nova contagem e cancelar termos de revelia, se aplicável.
Por Ivanete Vieira Serpa Contadora Consultiva Ivanetevieiraserpa.blogspot.com
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