As sobras distribuídas por cooperativas em atos cooperativos continuam isentas de tributação, mesmo após a Lei 15.270/2025 — mas é essencial distinguir entre atos cooperativos e não cooperativos, pois apenas os primeiros mantêm a imunidade tributária.
📚 Entendendo a Lei 15.270/2025 no Contexto das Cooperativas
A Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação de dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, com alíquota de 10% sobre valores mensais superiores a R$ 50 mil. No entanto, a legislação não revogou o tratamento tributário específico das cooperativas previsto na Lei nº 5.764/1971, que define o regime jurídico do cooperativismo no Brasil.
Segundo o art. 79 da Lei 5.764/71, os atos cooperativos — ou seja, aqueles realizados entre a cooperativa e seus cooperados, no cumprimento de seus objetivos sociais — não configuram operações mercantis e não geram lucro para fins de tributação. Isso inclui a distribuição de sobras apuradas em decorrência desses atos.
⚖️ O Que Isso Significa na Prática
- Sobras oriundas de atos cooperativos (como a comercialização da produção dos cooperados ou a prestação de serviços entre cooperativa e cooperado) não são consideradas lucros ou dividendos e, portanto, não estão sujeitas à retenção de IR de 10%.
- Lucros oriundos de atos não cooperativos (como receitas obtidas com terceiros ou investimentos financeiros) podem ser enquadrados como dividendos e, nesse caso, estariam sujeitos à nova tributação, se ultrapassarem os limites legais.
🧾 Ponto Crítico: Ato Cooperativo x Não Cooperativo
| Tipo de Receita | Tributação de Dividendos (Lei 15.270/2025) |
|----------------------------------------|-------------------------------------------|
| Sobras de atos cooperativos | Isentas (não configuram lucro) |
| Lucros de atos não cooperativos | Tributáveis (sujeitos à retenção de 10%) |
| Distribuição a não cooperados (convidados) | Tributável, conforme regra geral |
🧠 Recomendações para Cooperativas
- Segregue claramente os atos cooperativos e não cooperativos na contabilidade, conforme exigido pela legislação e pelas normas da Receita Federal.
- Documente adequadamente a origem das sobras e lucros, com suporte na ECD e nas demonstrações contábeis.
- Evite confusão entre sobras e dividendos: embora ambos representem resultados positivos, têm naturezas jurídicas distintas.
- Atenção à distribuição a não cooperados: esses valores podem ser considerados dividendos e, portanto, sujeitos à nova tributação.
📌
A Lei 15.270/2025 não revogou a imunidade tributária dos atos cooperativos. As sobras distribuídas aos cooperados, quando oriundas de atos cooperativos, continuam isentas de IR, mesmo após abril de 2026. No entanto, a escrituração contábil precisa ser precisa e robusta, pois a Receita exigirá comprovação clara da natureza da operação. A ECD será o principal instrumento de defesa.
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