Dia 6/30 | ICMS MT 2025 – Diferimento Parcial em Operações Internas Agropecuárias
O Decreto nº 1.431/2025 alterou os Anexos V e VII do RICMS/MT, consolidando regras sobre benefícios fiscais de redução de base de cálculo e diferimento parcial nas operações internas com produtos agropecuários.
🌾 O que é o diferimento parcial?
O diferimento parcial do ICMS é um benefício que posterga parte do imposto devido para etapas posteriores da cadeia produtiva.
No agro, isso permite que produtores e cooperativas tenham menor carga tributária na saída interna, sem perder o controle fiscal da operação.
📦 Produtos abrangidos
Segundo o Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento parcial aplica-se a:
- Grãos in natura (soja, milho, arroz)
- Algodão em pluma
- Gado para abate
- Leite cru refrigerado
- Madeira serrada e carvão vegetal
Obs.: A aplicação depende do tipo de operação, destino da mercadoria e enquadramento do contribuinte.
🧾 Regras atualizadas pelo Decreto nº 1.431/2025
- Percentual de diferimento ajustado conforme o produto e a etapa da cadeia (ex: 60% para soja, 80% para algodão).
- Obrigatoriedade de destacar o CFOP correto e mencionar o benefício no campo “Informações Complementares” da NF-e.
- Vedação ao uso cumulativo com isenção ou suspensão, salvo previsão expressa.
- Controle via EFD ICMS/IPI, com validação cruzada pela auditoria FCC.
✅ Exemplo prático
Uma cooperativa vende milho in natura para uma indústria de ração dentro de MT.
➡️ Aplica CFOP 5.101 com diferimento de 60% do ICMS.
➡️ Destaca o benefício no campo complementar da NF-e.
➡️ O imposto diferido será recolhido pela indústria na saída subsequente.
⚖️ Base Legal
- Decreto nº 1.431/2025 – DOE/MT de 30/04/2025
- RICMS/MT, Anexo VII – Diferimento
- Lei Complementar nº 160/2017 e nº 186/2021
- Ajuste SINIEF 07/2005 – Regras da NF-e
Fontes: SEFAZ-MT; Legisweb; Diário Oficial MT
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